segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Caso Lobo: ex-tutor é condenado pela Justiça

 

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O juiz Ettore Geraldo Avolio, do juizado Especial Criminal (Jecrim) de Piracicaba, interior de São Paulo, condenou Cláudio César Messias, ex-tutor do cão Lobo, a seis meses e 20 dias de detenção no regime aberto e pagamento de 18 dias-multa (referentes ao valor do salário mínimo na época).
Além disso, Messias terá que realizar serviço comunitário no Canil municipal.

Segundo a condenação, Messias se ausentou de duas audiências e por isso foi condenado criminalmente.
“O réu teve a oportunidade de fazer a transação penal (fls. 144), mas a rejeitou tacitamente, não comparecendo à audiência destinada a esse fim (fls. 287).
Com essa rejeição, o réu optou por ser processado criminalmente.
O réu também teve a oportunidade de ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, mas novamente não compareceu à audiência onde a proposta seria feita (fls. 317), rejeitando-a tacitamente (fls. 319).
Com essa rejeição, o réu optou por aguardar a sentença penal, sujeitando-se ao risco de uma condenação, com seus conhecidos efeitos.”

Para o juiz, o caso de maus tratos ficou evidente, uma vez que Lobo era um cão de grande porte e que o mesmo foi arrastado por vários metros.
A condenação também cita as lesões causadas no cão e a falta de interesse por parte de Messias na recuperação do animal.

De acordo com as testemunhas de acusação ouvidas pelo juiz, Messias foi visto arrastando o cão por vários quarteirões em plena luz do dia e só parou o carro após os incessantes apelos dos populares.
Mas, mesmo parando, não se importou com a situação do animal e simplesmente foi embora.


Após um primeiro atendimento no CCZ, Miriam Lúcia Moreira Miranda, da ONG Vira Lata Vira Vida, ofereceu cuidados em uma clínica particular e, novamente, Messias não demonstrou nenhum interesse na saúde do cão.


A Condenação – “A Lei 9.605/98 diz em seu artigo 32 e parágrafo 2º: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.


§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
No caso em tela, a conduta do réu foi de maus tratos, que feriram e mutilaram o animal.
Seu dolo foi na modalidade eventual.
É sabido que há dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado (admite o risco de produzi-lo).
Se o agente quisesse o resultado, haveria dolo direto.
A vontade do agente não é de obter o resultado, mas apenas a conduta, mesmo diante de um resultado previsível.
Apesar disso, o agente realiza a conduta e se arrisca a produzir o resultado…


Durante todo o processo o réu mostrou-se insensível em relação ao ocorrido e procurou colocar inúmeros óbices ao normal andamento do feito.
As circunstâncias do crime se revestiram de crueldade, pois o animal foi arrastado por vários quarteirões, fazendo que com até os ossos de sua pata ficassem desgastados com o atrito no asfalto.
Mesmo vendo a situação terrível do cão, não só abandonou-o, como também o atropelou, segundo relato das testemunhas.

Finalmente, o fato teve grande repercussão no seio da sociedade, que se mobilizou para cuidar do animal e buscar sua cura, enquanto o réu nenhuma atitude tomou para minorar o sofrimento do cão ou mesmo de ajudar com as despesas de seu tratamento.

Por todos esses motivos, reputo que as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, são bastante desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 4/6 acima do mínimo legal, a saber, no cumprimento de 05 meses de detenção e no pagamento de 14 dias-multa.

Por força da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 9605/98, exaspero essa pena em 1/3, fixando-a no cumprimento de 06 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto e no pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo.

Justifica-se a exasperação em 1/3 porque é claríssimo o nexo de causalidade entre o fato e a morte do cão, que se deu depois de quinze dias de intensos sofrimentos e sem qualquer participação do réu para minorar essa agonia ou arcar com o gasto do tratamento.

Justifica-se o valor do dia-multa pelo fato de o réu ser empresário, dono de uma oficina mecânica, proprietário de bens e com recursos suficientes para contratar um escritório de advocacia e de ter demonstrado que valor menor não alcançaria os fins de prevenção e reprovação da conduta desejáveis para a pena.

Ante o exposto, julgo procedente esta ação penal e condeno o réu CLAUDIO CÉSAR MESSIAS, incurso no artigo 32, § 2º, da Lei 9605/98, ao cumprimento de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção no regime aberto e no pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo da época dos fatos.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade junto ao canil municipal de Piracicaba-SP pelo prazo da condenação, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos moldes do artigo 44 e parágrafos, do Código Penal.

Após o trânsito, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente á autoridade de trânsito. P.R.I.C. Piracicaba, 19 de dezembro de 2012. ETTORE GERALDO AVOLIO – Juiz de Direito. – Advogados: DIRCEU STENICO – OAB/SP nº.:245529;”.

Publicado por: Tais Romanelli


http://www.aprovincia.com.br/cidade-e-regiao/caso-lobo-ex-tutor-e-condenado-pela-justica/

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